Autoria de: Edvan Guilherme Souza de Barros
Orientação de: Camile Melo Nunes
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Centro Universitário Fibra, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito
RESUMO
Na Administração Pública, a locação de imóveis adequados para prestação dos serviços públicos ganhou novas perspectivas de efetividade a partir da prolação do Acórdão nº 1.301/2013 pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que traçou diretrizes a utilização da modalidade de contrato denominado built-to-suit pelos órgãos públicos, modalidade inicialmente prevista no art. 54-A na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e introduzida na Administração Pública pela Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações). No entanto, o TCU, através do Acórdão nº 1.928/2021 - Plenário, acabou por demonstrar diversos riscos à sua aplicação pelos entes públicos, principalmente quando prevista a reversão do bem. Diante disso, o presente artigo possui o escopo de responder a seguinte problemática: o Tribunal de Contas da União, com a prolação do Acórdão nº 1.928/2021, estimou ou desestimulou o uso da modalidade built-to-suit no âmbito da Administração Pública? Para responder ao problema de pesquisa proposto, utilizou-se o método de abordagem dialético a técnica de pesquisa documental e bibliográfica. O resultado possibilita inferir que o Acórdão nº 1.928/2021 impôs à Administração maior rigor na aplicabilidade do built-to-suit, observando os princípios que regem a Administração Pública.