Autoria de: José Romeu Amorim da Silva Filho
Orientação de: Prof. Dr. Elden Borges Souza
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Centro Universitário Fibra, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
RESUMO
A humanidade busca manter registros dos acontecimentos desde sua gênese. Em uma sociedade cada vez mais globalizada, com capacidade de armazenamento de dados e informações em um crescimento vertiginoso, a discussão acerca da existência de um direito de ser esquecido, advindo do conflito entre a liberdade de expressão e informação e os direitos da personalidade, vem alcançando os Tribunais Constitucionais ao redor do globo. Ao julgarem a temática do esquecimento, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha firmaram entendimentos opostos. Neste contexto, o presente artigo tem como objetivo analisar e apontar as principais divergências entre os entendimentos firmados pelas Cortes Constitucionais brasileira e alemã no âmbito do direito ao esquecimento. Com pesquisa sob o método dedutivo, qualitativo e bibliográfico, verifica-se que o Tribunal germânico, em consonância com a legislação alemã, reconheceu o direito ao esquecimento como uma expressão direta da tutela da personalidade, sendo instrumento legítimo para, a depender das circunstâncias do caso em concreto, obstar a veiculação de informações desabonadoras pertencentes ao passado dos indivíduos. Em sentido contrário, a Excelsa Corte brasileira entendeu pela não recepção do direito ao esquecimento pela ordem constitucional interna, consolidando a vasta jurisprudência do Tribunal privilegiando a liberdade de expressão e limitando a tutela da personalidade, neste caso, a um viés unicamente reparador, através dos instrumentos cíveis e penais já previstos pelo sistema jurídico pátrio.