A INCAPACIDADE DO JUS POSTULANDI EM GARANTIR O ACESSO EFICAZ À JUSTIÇA DO TRABALHO
Palavras-chave:
Jus Postulandi; Acesso à justiça do Trabalho; Processo do trabalho.Resumo
Este trabalho trata do estudo comparativo entre a aplicação do jus postulandi do qual possibilita a parte postular em juízo sem auxílio de um advogado na justiça do trabalho e o acesso efetivo à justiça laboral da qual doutrinariamente com base na constituição este acesso deve proporcionar a ampla admissão de pessoas e causas ao processo, assim como a garantia do devido processo legal. Desta forma para que seja definido se a parte no processo do trabalho sem advogado consegue ter o acesso efetivo à justiça laboral, será necessária uma comparação de forma dedutiva por intermédio dos principais doutrinadores no assunto, expondo os principais mecanismos do acesso à justiça do trabalho e verificado se o jus postulandi consegue atender algum destes mecanismos sem desrespeitar os demais. Da mesma forma este estudo pretende demonstra as melhores alternativas que possam garantir aos envolvidos da relação de trabalho o acesso à justiça do trabalho de forma eficiente.
Referências
ALMEIDA, Anré Luiz Paes de (Org.), et al.. Vade Mecum trabalhista. 16. ed. São Paulo: Rideel, 2014.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Segunda Turma. EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.É despiciendo o fato de o autor ter executado o serviço sozinho ou com auxílio de trabalhadores contratados por ele, desde que também tenha empregado sua força de trabalho na execução do serviço, o que não é negado pela reclamada. RELAÇÃO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. Nas ações de competência da Justiça do Trabalho que não tenham como objeto uma relação de emprego, são devidos honorários advocatícios, pois é obrigatória a representação por advogado, tendo em vista que o jus postulandi somente é facultado ao empregado ou empregador (artigo 791, da CLT). Da mesma forma o artigo 3º, § 3º, da IN nº 27/2005 do C.TST. Acordão em RO 2703000620085010281 RJ. Recorrente: Equagril – Equipamentos Agrícolas, Recorrido: José Carlos dos Santos. Relator(a): Volia Bomfim Cassar. 11-09-2013. Julgamento em 04 set. de 2013. Disponível em: acesso em: 15 jan. 2015.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência. São Paulo: Malheiros, 2006.
CARRION, Valentim. Comentário à Consolidação de Leis do Trabalho. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. (Trad.) Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2002
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2013.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MOZART, Victor Russomano. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, 1983.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2010.
SCHIAVI, Mauro. Princípios do processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2014.
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho . 6. ed. São Paulo: LTr, 2013.
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International License.