AUSÊNCIA CONTUMAZ DE RECOLHIMENTO DO FGTS COMO CAUSA DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO PELO EMPREGADO
Palavras-chave:
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Rescisão Indireta. Contrato de Trabalho.Resumo
O presente artigo versa sobre o entendimento de que o recolhimento intempestivo e ou recolhimento de valores ínferos aos devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) representa falta grave do empregador propiciando a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. Tendo como objetivo elucidar as recentes decisões prolatadas pelos egrégios tribunais, assim como as teorias criadas pelos doutrinadores, a partir de fundamentos e pressupostos fático-jurídicos sobre os diferentes entendimentos referentes à consideração da inexecução faltosa sucessiva e reiterada do empregador a respeito do não recolhimento do FGTS vir a ser uma das principais razões que justificam a proposição da rescisão indireta por iniciativa do empregado. A partir da problemática da ocorrência das posições antagônicas de doutrinas e tribunais, serão analisadas algumas decisões jurisprudenciais que defendem a proposição de que a ausência contumaz do recolhimento dos depósitos do FGTS alicerça fundamento suficiente para a cessação do vinculo empregatício, embasado no desacato ao cumprimento de obrigação contratual, fundamentado no artigo 483, alínea “d”, da CLT, uma vez que não existe posição pacificada, propondo um adequado posicionamento sobre o assunto. O método utilizado para a investigação da pesquisa relativa ao tema é o dedutivo, sendo o estudo desenvolvido com base em alguns autores consagrados do Direito do Trabalho em especial: Delgado (2016), Garcia (2015), Cassar (2015), entre outros.
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