Autoria de: Romulo Ianik Araujo Ferreira Bastos
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Centro Universitário Fibra, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito
Orientação de: Prof. Esp. Paulo de Sousa Bastos Segundo
RESUMO
O objetivo do presente artigo é ponderar sobre a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, pelo trabalhador exposto aos dois riscos de forma concomitante. O problema da pesquisa é: existe a possibilidade de o trabalhador laborando em ambiente insalubre, e ao mesmo tempo perigoso, receber estes adicionais de forma cumulada? A discussão gira em torno da possível incompatibilidade do §2º, do artigo 193, da Consolidação das Leis Trabalhistas, que impede a cumulação dos referidos adicionais, com o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, bem como art. 11, “b”, da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que não colocam qualquer limitação quanto à possibilidade de cumulação dos adicionais, logo, o trabalhador ao ser obrigado a escolher apenas um dos adicionais que faça jus, é fica prejudicado, deixando de receber a proteção necessária pelo outro risco do qual abre mão. Utilizou-se o método dedutivo, com pesquisa doutrinária e judiciária. Assim, concluiu-se que o dispositivo celetista contraria o dispositivo constitucional, logo não teria sido recepcionado pela Constituição, e mais, ainda que tivesse sido recepcionado, teria sido revogado quando a Convenção da OIT passou a vigorar.