Autoria de: Renise Xavier Tavares
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado a Faculdade Integrada Brasil Amazônia, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito
Orientação de: Prof. Me. Guilherme Roberto Ferreira Viana Filho
RESUMO
Este artigo objetiva analisar juridicamente o princípio da presunção de inocência no atual cenário jurídico brasileiro, tendo em vista o mais recente posicionamento adotado pelo STF quanto ao cumprimento da pena em condenação em segunda instância em contraponto com o referido princípio. Afim de uma melhor compreensão sobre a temática abordada temos Moraes (2007), Capez (2009), Pereira (2010), Silva e Nascimento (2011) e Morais e Nascimento (2011), através da técnica de pesquisa bibliográfica e documental baseada em jurisprudências do STF. A imputação da culpabilidade depende de decisão que transite em julgado para que surta seus efeitos jurídicos perfeitamente sem que, para tanto, ofenda qualquer princípio constitucional que seja. Com a evolução dos entendimentos jurisprudenciais, a saber, mais especificamente, do STF a respeito do caso, em muito se evoluiu quando em 2009, revolucionariamente se mudou o entendimento para atender harmoniosamente os princípios e garantias constitucionais, o qual seja, da presunção de inocência concomitante com o aguardo do trâmite recursal processual penal após a segunda instância em liberdade. Contudo, de forma regressiva e agressiva aos mencionados princípios, o STF decidiu prosseguir com o desfazimento de tal entendimento, obrigando o réu em processos penais a cumprir sua pena caso seja considerado culpado em segunda instância, antecipando, antes do trânsito em julgado, os próprios efeitos da culpabilidade e da coisa julgada. Desta forma, inexistindo sentença penal condenatória com trânsito em julgado, a decretação da prisão para fins de início do cumprimento da pena representa um manifesto atentado ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade e, em consequência, ao devido processo legal e ao Estado democrático de direito.