Autoria de: Igor Macedo Marques
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado a Faculdade Integrada Brasil Amazônia, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito
Orientação de: Prof. Esp. Jan Carlos Cerqueira Bezerra
RESUMO
Em 2016 foi sancionada uma Lei Complementar (LC) que levantou intensas discussões entre os juristas acerca da questão, tal disposição legal foi a Lei Complementar nº 157, que introduziu novas regras sobre a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) ao ampliar os serviços passíveis de incidência, do aludido imposto, na lista estabelecida pela Lei Complementar nº 116/2003. Dentre os novos serviços estabelecidos, destaca-se o disposto no subitem 1.09, que versa sobre atividades de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de vídeo, áudio, imagem, e texto através da internet, ou seja, a utilização da atividade streaming, que vem fomentando discussões acerca de sua constitucionalidade, na medida que, para alguns juristas, tal feito destoa do conceito clássico de serviço adotado, contingência que obstaria a tributação do referido serviço. Para tanto, adotar-se-á a utilização de pesquisas descritivas, a ser realizada por meio de pesquisas bibliográficas e documentais, bem como se valerá do método científico dedutivo e de uma abordagem qualitativa, em prol do fim colimado. No que concerne à base teórica adotada, pode-se ressaltar obras de relevantes juristas que vieram a colaborar para a obtenção do resultado, que comprovou a hipótese levantada, qual seja, a constitucionalidade da cobrança do imposto acima mencionado, sobre o serviço delineado pelo subitem 1.09, haja vista que o conceito trazido encontra amparo na atual interpretação de prestação de serviço e em precedentes jurisprudências de Cortes Superiores.